Enfoca a recuperação judicial, os meios de recuperação e o contrato de trespasse ou arrendamento de estabelecimento à sociedade constituída por empregados do devedor em recuperação. Observa que o tema em estudo guarda, também, em paralelo, situação muito próxima no Direito Concursal Argentino, na Ley de Concursos y Quiebras, cuja legislação autoriza a celebração de contrato de usufruto com "cooperativas de trabajo formada por trabajadores del deudor-fallido, no regime jurídico do concurso preventivo y quiebra". Aprecia a viabilidade de constituição da sociedade formada por empregados do próprio devedor na exploração da empresa mediante a celebração de contrato de trespasse ou de arrendamento mercantil, contudo, rechaçando a constituição de sociedade em regime jurídico de cooperativa. Analisa o sistema cooperativo e aponta a inviabilidade da constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, em regime de cooperativa, para a exploração da atividade econômica em crise econômico-financeira, tendo em vista as características do regime associativo, ainda que abaixo de cooperativa de trabalho, situação incompatível com o exercício de empresa.