Comenta que só a partir de 1981, com a promulgação da Lei n. 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ensaiou-se o primeiro passo em direção a um paradigma jurídico-econômico que holisticamente tratasse e não maltratasse a terra, seus arvoredos e os processos ecológicos essenciais a ela associados. Declara que após a Rio-92, outras Constituições foram promulgadas ou reformadas, incorporando, expressamente, novas concepções, como a de desenvolvimento sustentável, biodiversidade e precaução. Aborda os fundamentos constitucionais do direito ambiental e das características gerais dos modelos existentes, para, em seguida, tratar da conveniência da constitucionalização. Analisa a proteção do meio ambiente na Constituição Brasileira de 1988, destaca a evolução histórica e as técnicas adotadas. Tece considerações a respeito da ordem pública ambiental constitucionalizada, do Estado de Direito Ambiental e da implementação das disposições constitucionais. Ressalta as características dos modelos constitucionais ambientais, conveniência da proteção constitucional do ambiente e benefícios da constitucionalização. Trata do meio ambiente nos regimes constitucionais anteriores: vida, saúde, função social da propriedade e outros fundamentos para a intervenção estatal. Comenta que antes de 1988, as Constituições Brasileiras não estavam desenhadas de modo a acomodar os valores e as preocupações próprios de um paradigma jurídico-ecológico. Por fim, analisa no âmbito da Constituição de 1988, as técnicas mais comuns de constitucionalização da proteção do meio ambiente.