Aborda, a adoção pela França, de um mecanismo de recurso coletivo conhecido como a “action de groupe”. Explica que, inicialmente limitado ao Direito do Consumidor e da Concorrência, o seu âmbito foi rapidamente alargado a outros domínios, incluindo saúde, ambiente, Direito do Trabalho ou proteção de dados. Afirma que, dada a sua originalidade processual, o instrumento aparece como um “OVNI” no Direito Processual francês e que após quase sete anos, a ação do grupo francês ainda não correspondeu às expectativas e os seus resultados têm sido até agora bastante inconclusivos. Defende que a adoção da nova diretiva
europeia sobre a ação coletiva, para assegurar direitos dos consumidores, pode ser uma boa oportunidade para atualizar o quadro de ação de grupo existente
e para assegurar que este seja bem-sucedido para os consumidores, quando surgem situações de danos em massa.