Lista por Autor


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 59-78 de 82 < Anterior   Próximo >

Maia Filho, Napoleão Nunes; Maia, Mário Henrique Goulart (2013)
Sumário de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (01-2001)
Trata do direito de recorrer aliada a história da formação das cortes de justiça. Estuda o centralismo político, analisando a sistematização dos recursos durante a história do Estado desde a antiguidade até o Estado moderno e observando o direito no liberalismo e no Estado social.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1999)
Comenta como a descrição minuciosa da conduta de cada agente nos chamados crimes societários ou de autoria coletiva ainda não está pacificada nas decisões das Cortes de Justiça. Ressalta as posições díspares quanto à necessidade ou não de descrição pormenorizada da participação individual, para que possa cada acusado exercitar a sua defesa. Discorre que nos casos de conduta delitiva cometida mediante o concurso de pessoas, a responsabilidade penal não se coletiviza, que cada agente seja apenado na proporção de sua participação no evento.
Artigo


Maia Filho, Napoleão Nunes (2007)
Comenta o instituto tributário da chamada denúncia espontânea. Trata da função e efeitos jurídicos. Relata que na denúncia espontânea seguida do pagamento à vista do tributo, pode-se encerrar na confissão, negligenciando o contribuinte a quitação da sua dívida. Discorre sobre as vantagens fiscais no parcelamento tributário, a regularização dos débitos apurados sem a necessidade das empresas devedoras serem atingidas pelos efeitos do processo de execução fiscal. Relaciona desvantagens imputadas ao parcelamento tributário. Por fim, conclui que, em caso de denúncia espontânea de infração, são excluídas as multas, ainda que o pagamento do tributo seja objeto de parcelamento.
Artigo de revista

Maia Filho, Napoleão Nunes (2009)
Discorre sobre as ações judiciais movidas pelo Ministério Público, calcadas na alegação da prática de atos de improbidade administrativa. Esclarece que o direito de agir mediante ação de improbidade administrativa é distinto, quanto aos requisitos da inicial, do direito de agir mediante ações cíveis ordinárias ou comuns. Conclui que as decisões das Cortes de Contas, na seara dos julgamentos das contas dos gestores públicos, corporificam decisões administrativas de conteúdo judicante, dotadas de validade, veracidade, eficácia e certeza, como o são os atos administrativos. Enfatiza que estas decisões não ostentam a natureza de ato jurisdicional em sentido estrito, apenas por serem elas passíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Por fim, conclui que na ação de improbidade administrativa são aplicáveis todas as suas conclusões, pelo que se há de exigir, do autor de tal ação, a demonstração indiciária suficiente da plausibilidade do seu pleito, não apenas da sua possibilidade jurídica.
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2022)
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2010)
Trata dos limites do poder de denunciar, da justa causa e da apuração da materialidade dos crimes que deixam vestígios e dos crimes contra a ordem tributária. Discorre também sobre o exame de corpo de delito e a materialidade dos crimes em geral.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2006)
Aborda questões sobre a penhora judicial on-line, ou por meio eletrônico, e trata do justo processo na execução fiscal, que há de ser respeitado. Discorre sobre o direito subjetivo à execução menos gravosa, o direito à continuidade regular do exercício de atividade econômica e o direito à defesa direta. Comenta o direito do executado ao sigilo bancário, que o Juiz poderá determinar a penhora on-line dos bens e direitos do devedor tributário que, validamente citado, não tenha pago a dívida exeqüenda ou nomeado bens à penhora no prazo legal, nem estes tenham sido encontrados, pelo Oficial de Justiça. Informa que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Ressalta que a avaliação dos bens seja feita em momento anterior à efetivação da penhora respectiva, sob pena de se consentir em violar, de forma apriorística, o direito constitucional de propriedade.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1982)
Afirma que, sendo o desenvolvimento uma função e um processo macrossistêmico, a sua dinâmica deverá envolver, simultaneamente, ações em todas as partes do sistema global ou em todos os seus (sub) conjuntos. Comenta que o desenvolvimento é um processo de mudança social global. Ressalta que a ideologia consiste num conjunto de idéias e representações de determinado grupo humano, em certo momento histórico e existencial. Declara que a ideologia tem um papel de unificação e solidificação institucional e dá estabilidade aos sistemas. Por fim, alerta que os chamados problemas sociais não podem ser solucionados no âmbito da economia capitalista, que tende a circunscrever o seu equacionamento a um campo conceitual restritivo, remetendo as suas transcendências para o trato dos aparelhos do Estado.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2003)
Aborda as condicionantes jurídicas da decisão antecipatória da tutela. Comenta que a decisão que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela judicial pedida pela parte promovente da ação contrai o cruzamento da relação de direito material com a regra regente do processo civil, permitindo ao autor chegar ao momento de sua efetivação antes do tempo final do processo ou do termo conclusivo. Ressalta que são, portanto, objeto da prova inequívoca, no que importa ao pedido de tutela antecipada, somente os fatos que guardem pertinência com o pedido posto na causa e sejam, ao mesmo tempo, relevantes para o seu deslinde. Discorre sobre a noção essencialmente jurídica da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, tendo estes o efeito de justificar a concessão de tutela antecipada.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1999)
Comenta que as possibilidades de ocorrência de erros no lançamento tributário derivam da falibilidade das pessoas que o conduzem e de percepções subjetivas dos agentes públicos fiscais. Declara que a atividade do lançamento tributário é geralmente antecedida do prévio procedimento administrativo, integrado de vários atos autônomos com conteúdos diversos, todos organizados para obtenção do mesmo resultado final. Afirma que o primeiro requisito de validade jurídica do ato administrativo pertine à competência do agente estatal que o emite. Informa que o ato administrativo, para que produza os efeitos jurídicos próprios da sua espécie, tem de se apresentar acorde com o princípio da legalidade em todos os seus requisitos formais e aspectos materiais. Enfatiza que a autoridade pública tem o dever de exercício das atribuições que a lei lhe confere; no caso do lançamento tributário eivado de vício, o dever de sanação é privativo da Autoridade Fiscal competente. Ressalta que somente o Juiz poderá pronunciar o juízo de nulidade do ato administrativo, e não proceder à sua revisão.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes; Rocha, Caio Cesar Vieira; Lima, Tiago Asfor Rocha (2010)
Discorre sobre as alterações ao Art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que comenta à nova lei do mandado de segurança. Aborda o direito de ação, a relevância processual, a petição inicial, sua formulação e requisitos, e a petição inicial do mandado de segurança, aborda o conceito de autoridade coatora no de mandado de segurança e casos de denegação e renovação do pedido.
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes; Rocha, Caio Cesar Vieira; Lima, Tiago Asfor Rocha (2010)
Sumário de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2000)
Comenta que o controle dos atos do poder estatal é uma idéia tenaz na história das sociedades humanas, sempre esteve presente onde quer que se tenha implantado uma estrutura governante ou desde os primeiros momentos da cultura humana. Declara que em qualquer organização de poder social há sempre um conjunto de normas básicas que mantém a sua coesão e lhe dá continuidade histórica. Trata do controle da atividade estatal e enfatiza o controle jurisdicional. Esclarece que a consagração dos direitos subjetivos teve de aguardar as suas formulações escritas e somente com elas é que esses direitos se tornaram certos. Relata que a efetividade dos direitos subjetivos associa-se à existência de um Poder Judiciário capaz de fazê-los eficazes. Aborda a organização da jurisdição, que repartiu-se em várias instâncias, mas ligadas entre si, reservando-se entre elas as respectivas competências. Por fim, trata da questão da formulação dos juízos, coloca-se também, como problema do exercício jurisdicional, oscilando-se entre a formulação do direito para o caso singular e a formulação legal do direito.
Artigo





Maia Filho, Napoleão Nunes (2004)
Comenta que o Juiz, por ensejo da audiência preliminar, pode atuar de forma muito mais eficiente e construtiva, indo além da tentativa de conciliação das partes. Ressalta que nesta audiência o Juiz se atente para o objeto da disputa e também para as circunstâncias peculiares de cada uma das partes, inclusive as de ordem emocional. Informa que o saneamento do processo ocorre quando o esforço de conciliação não chegou a êxito feliz, verificando-se a necessidade de prosseguimento do feito. Trata da fixação dos pontos controvertidos e das questões processuais pendentes, comportantes de imediata solução na audiência preliminar. Aborda o julgamento antecipado da lide, que deverá lançar despacho noticiado, quando houver julgamento antecipado.
Artigo de revista

Resultados 59-78 de 82 < Anterior   Próximo >