Afirma que o princípio da isonomia encarta-se no capítulo dos “Direitos e Garantias Individuais” da Constituição Federal, em seu art. 5º, cuidando do princípio mor da igualdade de todas as igualdades constitucionais. O princípio da isonomia tributária é um direito individual garantido do contribuinte, de radicação constitucional. Defende que pessoas em idênticas condições devem ser tributadas igualmente ou devem ser imunes à tributação, de modo igual.