Trata-se de parecer acerca do cancelamento de tombamento de imóvel a pedido da proprietária sob o argumento de que o Município descumpriu o artigo 2º da Lei municipal n. 1.718, de 1998, pois ele não reformou ou restaurou o imóvel, o que ocasionou a sua deterioração e conseqüente desvalorização para fins de alienação. Sugere a proprietária a possibilidade de aquisição do imóvel pelo Município, caso em que este utilizaria seu direito de preferência desde que pague valor superior às propostas já oferecidas, conforme artigo 8º da referida lei.