Nos tempos atuais há urna preocupação legítima no sentido de controlar os abusos dos órgãos estatais, especialmente, quando em discussão a proteção do erário e da moralidade administrativa.
As recentes reformas da Constituição Federal, notadamente a Emenda Constitucional 45, inclusive com a criação do Conselho Nacional da Justiça, deixam este aspecto evidente (não se olvidando a discussão sobre a proibição do nepotismo e a limitação do valor dos salários do membros do Poder Judiciário).
O certo é que inviável, constitucional-mente, existir qualquer tipo de função estatal sem controle já que "(...) o exercício do poder estatal, quando praticado sob a égide de um regime democrático, está permanentemente exposto ao controle social dos cidadãos e à fiscalização de ordem jurídico-constitucional dos magistrados e Tribunais. (...)" (STF - AgRg no AgIn n.° 263.664-SP - rei. Min. Celso de Mello - j. 26.09.2000 - DJU de 09.02.2001).
Uma das formas mais antigas de controle dos atos estatais pelo cidadão é, justamente, a Ação Popular, instrumento poderoso, útil e quando utilizado corretamente, de grande utilidade na defesa da Ordem Jurídica e dos interesses da coletividade.
Conforme apontado por um dos subscritores da presente, isto em sede doutrinária, a Ação Popular é sem qualquer dúvida uma demanda de natureza política (Ação Popular - Aspectos Polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 9), sendo instituto jurídico que tem prestado inegáveis serviços à Nação Brasileira e sempre utilizado nos Estados Democráticos de Direito. No Brasil, aliás, desde a Carta Política de 1934 (art. 113, inciso XXXVIII) que se reconhece o valor e a relevância da Ação Popular.