Explica que as primeiras constituições objetivavam resguardar o cidadão contra governantes arbitrários, penas vexatórias ou cruéis, e apropriação da propriedade sem justa causa ou indenização, mas hoje, as pessoas comuns assustam-se em particular com a contaminação da água que bebe, do ar que respira e dos alimentos que ingere. Esclarece que é inegável a atualidade e gravidade desses riscos, que afetam ou podem afetar todos os membros da comunidade, riscos que integram a esfera daquilo que poderia apelidar de segurança ambiental, bem de cunho coletivo. Por fim, informa que o regramento jurídico-ambiental moderno deu dois saltos sucessivos; primeiro, a publicização do modelo de regulação, com a edição de leis de comando-e-controle, e segundo, a constitucionalização, com a passagem da ordem jurídica legalizada para a ordem jurídica constitucionalizada.